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Algumas interpretações errôneas podem levar a alguns absurdos. Vejamos.
Para que possamos falar sobre o tema, teremos que entender o atual cenário mundial das grandes empresas. Na grande maioria, a terceirização chegou aos departamentos de compras, e aqui vale um parênteses, pois não somos contra a terceirização. Grande parte destes profissionais, principalmente os que tratam de segmento de materiais para a indústria, têm formação e perfil para exigir do fornecedor e alimentar a indústria, mas quando estamos falando de fornecimento internacional, algo mais é necessário. É necessária a prática e o conhecimento acerca das diversas operações possíveis no Comércio mundial, bem como a correta utilização dos INCOTERMS da Câmara de Comércio Internacional. É aí que muitos se confundem e acabam por confundir o pequeno exportador brasileiro.
Realmente não existe a condição de venda FOB fábrica, a menos que a fábrica seja a bordo de um navio. Da mesma forma não existe embarque de uma mercadoria vendida sob o FOB, por modal terrestre ou aéreo.
Precisamos, por muitas vezes, ensinar de forma diversa ao jovem que muitas vezes confunde, por culpa dos mais experientes que não diferem valor FOB, valor CFR e valor CIF. Quem nunca viu, manuseou uma fatura comercial com estes três INCOTERMS? Há uma confusão absurda com conceitos de valoração aduaneira e conceitos sobre condição de venda.
Os Incoterms (International Commercial Terms) ou Termos Internacionais de Compra e Venda definem e fazem parte do contrato internacional de compra e venda, além de fazerem parte de toda a negociação.
FOB – Free on board é a condição de venda mais utilizada nas práticas de Comércio Exterior. Significa o preço da mercadoria, sem o frete e seguro, com a indicação do porto de embarque.
FOB Santos – o importador pagará todas as despesas a partir da colocação da mercadoria a bordo de um navio, no porto de Santos, ou o que é o clássico da ICC, o cruze da amurada do navio, no porto de embarque.
Algumas interpretações errôneas podem levar a alguns absurdos. Vejamos.
Para que possamos falar sobre o tema, teremos que entender o atual cenário mundial das grandes empresas. Na grande maioria, a terceirização chegou aos departamentos de compras, e aqui vale um parênteses, pois não somos contra a terceirização. Grande parte destes profissionais, principalmente os que tratam de segmento de materiais para a indústria, têm formação e perfil para exigir do fornecedor e alimentar a indústria, mas quando estamos falando de fornecimento internacional, algo mais é necessário. É necessária a prática e o conhecimento acerca das diversas operações possíveis no Comércio mundial, bem como a correta utilização dos INCOTERMS da Câmara de Comércio Internacional. É aí que muitos se confundem e acabam por confundir o pequeno exportador brasileiro.
Realmente não existe a condição de venda FOB fábrica, a menos que a fábrica seja a bordo de um navio. Da mesma forma não existe embarque de uma mercadoria vendida sob o FOB, por modal terrestre ou aéreo.
Precisamos, por muitas vezes, ensinar de forma diversa ao jovem que muitas vezes confunde, por culpa dos mais experientes que não diferem valor FOB, valor CFR e valor CIF. Quem nunca viu, manuseou uma fatura comercial com estes três INCOTERMS? Há uma confusão absurda com conceitos de valoração aduaneira e conceitos sobre condição de venda.
Os Incoterms (International Commercial Terms) ou Termos Internacionais de Compra e Venda definem e fazem parte do contrato internacional de compra e venda, além de fazerem parte de toda a negociação.
FOB – Free on board é a condição de venda mais utilizada nas práticas de Comércio Exterior. Significa o preço da mercadoria, sem o frete e seguro, com a indicação do porto de embarque.
FOB Santos – o importador pagará todas as despesas a partir da colocação da mercadoria a bordo de um navio, no porto de Santos, ou o que é o clássico da ICC, o cruze da amurada do navio, no porto de embarque.
